Seu Plano de Saúde foi Cancelado inesperadamente? Saiba como poderemos lutar por seus Direitos.

Seu Plano de Saúde foi cancelado? Foi uma rescisão unilateral por parte da Operadora? Existe a possibilidade de reversão, lei esse artigo e fique sabendo como.

Dos fatos:

  1. O beneficiário de Plano de Saúde não pode de forma alguma ser surpreendido com um cancelamento inesperado de forma arbitrária. No entanto, as operadoras de plano de saúde, tem se utilizado desta prática como se não soubessem que estão agindo fora da lei, pois, ao romperem o contrato de forma unilateral, provocam, além de um enorme desgaste emocional, o absurdo de romperem muitas das vezes, um tratamento, um fornecimento de medicação, um exame ou até mesmo uma internação de urgência, o que pode causar prejuízos inimagináveis e irreversíveis.

 

O QUE DIZ A LEI:

  • A rescisão unilateral de um plano de saúde só é permitida em algumas situações muito peculiares,  não sendo assim, ela pode ser enquadrada como uma rescisão não abraçada pelos parâmetros legais, criando a possibilidade de reversão por uma ação administrativa ou judicial.

Saiba as situações que podem gerar, legalmente, o cancelamento de um contrato do plano de saúde

O cancelamento de plano de saúde pela operadora descrito e caracterizado na Lei nº 9.656/98, que dispõe os direitos e deveres das operadoras e dos beneficiários. Naturalmente, deve ser respeitada as características individuais de cada tipo de contrato de plano de saúde regulamentados pela ANS.

Planos individuais e familiares, formas admitidas para rescisão:

Esse tipo de plano, é o que tem maior proteção pela lei, tornando as possibilidades de rescisão unilateral, por parte da operadora, muito limitada, uma vez que a lei determina que a operadora só poderá cancelar o contrato devidamente regulamentado ocorrendo as seguintes situações:

Primeira situação - Fraude devidamente comprovada realizada pelo titular do plano como, por exemplo, a facilitação de seus dados para que um terceiro não autorizado faça a  utilização do plano nas redes conveniadas. 

Segunda situação - No ano de vigência do contrato o titular cause  Inadimplência superior a 60 dias, após ter sido devidamente notificado do fato pelo menos 10 dias antes da data do  cancelamento.   

Diferentes especificidades  para ocorrer a rescisão de contratos coletivos

É notório que, quando se trata de contratos empresariais ou  por adesão (que envolve administradoras), as normas/regras adotadas  se tornam mais flexíveis no sentido de favorecerem as operadoras. Tanto é assim, que não se faz necessário ser comprovada a fraude ou a inadimplência para que a operadora possa fazer uma rescisão contratual. A operadora, para esses tipos de planos, pode, simplesmente,  apenas notificar os beneficiários, isto é, dar um aviso prévio de 60 dias para fazer a rescisão contratual. Isso leve a uma obscuridade na relação contratual que muitas das vezes incitam os envolvidos a discussões judiciais, e nesses casos, os tribunais, de forma reiterada,  não só reconhecem o desequilíbrio da relação contratual, como o desrespeito ao princípio da boa-fé por parte das operadoras.

Cancelaram meu plano com o argumento que eu sei demais no mesmo ano

Muitos usuários relatam que tiveram seus contratos cancelados logo após iniciarem tratamentos caros ou de longo prazo. As operadoras alegam “desequilíbrio financeiro”, mas essa justificativa é frágil: o risco assistencial é justamente o objeto do contrato de plano de saúde.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se posicionou:

“A rescisão unilateral de contrato coletivo de plano de saúde, fundada exclusivamente no aumento de sinistralidade, configura prática abusiva.”

Ou seja, a operadora não pode se beneficiar do contrato enquanto ele é lucrativo e abandoná-lo quando o usuário mais precisa.

Posicionamento do STJ sobre esses cancelamentos

A atuação do Judiciário tem sido fundamental para coibir práticas abusivas das operadoras. A jurisprudência rescisão plano de saúde é clara em proteger o consumidor, especialmente quando a rescisão ocorre sem inadimplência ou de forma abrupta.


Orientações sobre os cuidados na contratação do plano de saúde

Orientações sobre CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE

Para contratar um plano de saúde, o consumidor deve tomar cuidados que garantirão a contratação de operadora de plano de saúde financeiramente saudável e idônea, assim como se cientificar da adequação do plano contratado às suas necessidades:

1. Verificar junto à ANS (www.ans.gov.br; 0800-701-9656) se a operadora de plano de saúde possui registro na agência e se não está passando por algum tipo de intervenção, como direção técnica ou fiscal. Não contrate plano de saúde sem registro e pense duas vezes antes de contratar um plano sob intervenção;

2. Consultar o índice de Reclamações da ANS, que dispõe sobre o ranking das Operadoras mais reclamadas na Agência, de acordo com o porte (grande, pequeno e médio), atualizado mensalmente (http://www.ans.gov.br/espaco-da-qualidade/indice-de-reclamacoes); bem como, consultar o Índice de Desempenho da Saúde Suplementar – IDSS da Operadora pretendida no site da ANS (http://www.ans.gov.br/espaco-da-qualidade/programa-de-qualificacao-de operadoras);

3. Contatar o Procon que atende o seu Município ou consultar o seu ranking de reclamações, a fim de verificar como o plano se comporta em relação ao consumidor (Tem reclamações? De que tipo? Atende às reclamações?);

4. Exigir o contrato e lê-lo atentamente antes de assiná-lo. Exigir uma cópia do contrato e também da lista da rede credenciada/referenciada (médicos, hospitais, laboratórios etc.);

5. Tudo que o corretor prometer deve ser garantido ao consumidor em documento escrito e por ele assinado. As promessas do corretor, segundo o Código de Defesa do Consumidor, são parte do contrato, mesmo que não escritas. Mesmo assim, de maneira preventiva e para evitar desgastes futuros, exigir que o corretor elabore documento escrito e assinado no qual as 55 promessas que não constam do contrato, como a isenção de cumprimento de carências, sejam relacionadas;

6. Existem segmentações nos planos de saúde, o que significa que é possível contratar um plano completo ou coberturas fragmentadas (veja item 2.4.3). Para escolher a amplitude da cobertura, pensar nas necessidades de saúde da sua família e levar em conta a existência ou não de mulheres em idade fértil. Na maioria dos casos, é recomendável contratar, ao menos, cobertura hospitalar e ambulatorial;

7. Os preços dependem da segmentação do plano e também da sua abrangência. Prestar atenção na abrangência geográfica (municipal, regional, estadual, nacional ou internacional) e na rede credenciada/referenciada (hospitais, laboratórios, médicos, fisioterapeutas etc.);

8. Há várias faixas de preço de planos de saúde, que dependem dos itens anteriormente apontados, do renome da operadora e também dos padrões de acomodação (enfermaria ou quarto privativo). Considerar se as mensalidades cabem no seu bolso hoje e se caberão no futuro. Além dos reajustes anuais, também são aplicados reajustes por mudança de faixa etária. Um bom parâmetro é se informar sobre quanto custa a última faixa etária e, considerando suas perspectivas salariais, perguntar-se se conseguirá pagá-lo quando idoso;

9. Considerar que o contrato pode impor carências de até 300 dias para partos a termo, de 180 dias para os demais procedimentos e 24 (vinte e quatro) horas para urgências e emergências; bem como, pode impor cobertura parcial temporária de até 24 (vinte e quatro) meses, a partir da contratação, para procedimentos relacionados a doenças preexistentes (aqueles que o consumidor saiba ser portador no momento do ingresso no plano de saúde);

10. Verificar se o plano é coletivo ou individual (veja item 2.4.1). No plano coletivo os reajustes não são controlados pela ANS, e há o risco de cancelamento do contrato pela 16 operadora ;

11. Consultar informações sobre portabilidade de carências, caso já tenha um plano e deseje trocá-lo (vide item 3.5).

Dificuldade para contratar o serviço ou recusa injustificada A Lei de Planos de Saúde veda expressamente a recusa de ingresso do consumidor em plano de saúde.

Negar ou dificultar a contratação em razão de idade, doença preexistente ou qualquer outra motivação é conduta discriminatória. Todavia, a legislação setorial permite a exigência do preenchimento da Declaração de Saúde pelo consumidor quando da assinatura da Proposta de Adesão ao contrato de plano de saúde; bem como, a imposição de Cobertura Parcial Temporária (CPT), aquela que admite, por um período ininterrupto de até 24 meses, a partir da data da adesão ao plano de saúde, a suspensão da cobertura de Procedimentos de Alta Complexidade (PAC), leitos de alta tecnologia e procedimentos cirúrgicos, desde que relacionados exclusivamente às doenças ou lesões preexistentes declaradas pelo consumidor ou seu representante legal quando do ingresso no plano de saúde. Legislação: art. 14, Lei nº 9.656/98; art. 39, IX, CDC; art. 5º, Resolução Normativa nº 162/2007, da ANS.

Considerado o que determina do Código de Defesa do Consumidor, é possível discutir a legalidade desse cancelamento. Mas o consumidor tem que saber que essa é uma briga árdua, que pode ter resultado negativo.


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Dr. Irineu Albernaz, advogado especialista em Planos de Saúde e obtenção de Isenção de Imposto de Renda para aposentados, reformados e pensionistas por doença grave. Mande uma mensagem e veja se você também tem esse direito.

Declaração de Saúde

É dever do consumidor de planos de saúde, quando expressamente solicitado pela operadora de plano de saúde no momento da contratação, informar ser portador de doenças ou lesões preexistentes quando tiver conhecimento do fato.

A informação é dada através da Declaração de Saúde, que consiste no preenchimento de um formulário, elaborado pela operadora para registro de informações sobre as doenças ou lesões de que o beneficiário saiba ser portador ou sofredor, e das quais tenha conhecimento, no momento da contratação ou adesão contratual.

A Declaração de Saúde deve fazer referência, exclusivamente, a doenças ou lesões de que o beneficiário saiba ser portador ou sofredor no momento da contratação, não sendo permitidas perguntas sobre hábitos de vida, sintomas ou uso de medicamentos. A omissão da informação sobre doença ou lesão preexistente pode gerar o cancelamento justificado do contrato pela operadora de plano de saúde.

Mas, atenção: para contratação de plano de saúde, doença ou lesão preexistente é somente aquela que o consumidor sabe ser portador no momento da contratação. Assim, se o consumidor tem uma doença ou lesão, mas não tem conhecimento desse fato no momento da contratação, não se trata, para fins legais, de preexistência. É direito do consumidor ser auxiliado por médico pertencente à lista de profissionais da rede da operadora no preenchimento da Declaração de Saúde, sem qualquer cobrança.

Caso o consumidor opte por ser assistido por médico não credenciado, deve arcar com os custos. A exigência de exames complementares para a contratação não é considerada pelo Poder Judiciário uma prática abusiva da operadora. Cabe a ela, todavia, arcar com os custos de tais exames.

A ANS entende que, se o plano realizou exames ou perícia no consumidor antes da contratação, não pode alegar omissão de doença ou lesão preexistente.

Já a Justiça é mais radical, e considera que não cabe à operadora de plano de saúde alegar que a doença para a qual se busca tratamento é preexistente e negar atendimento ao usuário de plano de saúde se não realizou exames no usuário antes da contratação.

Atenção! Não poderá haver solicitação de preenchimento de formulário de Declaração de Saúde na contratação ou adesão de plano em substituição a outro (individual ou coletivo independente do número de beneficiários), ao qual o beneficiário, titular ou não do plano, permaneceu vinculado por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, desde que na mesma operadora, na mesma segmentação e sem interrupção de tempo. Legislação: arts. 11 e 13, Lei nº 9.656/98; art. 39, CDC; arts. 5º e 14, Resolução Normativa nº 162/2007, da ANS.